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ICMS

O Instituto de Fomento e Coordenação Industrial (IFI), em virtude de alterações ocorridas no imposto ICMS, decorrentes da Emenda Constitucional (EC) n° 87, de 16 de abril de 2015, considerando os Convênios ICMS n° 93 e n° 153 de 2015, e com o objetivo de dirimir as dúvidas das empresas do setor Aeroespacial e de Defesa, consultou o Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) sobre as diferentes interpretações que as unidades federativas brasileiras estão fazendo a respeito da necessidade de recolhimento da diferença entre a alíquota interna de ICMS do Estado destinatário e a alíquota interestadual (DIFAL ICMS) nas operações interestaduais nas quais se aplicam o benefício fiscal do Convênio ICMS 75/91 e que destinam bens e serviços a consumidor final, não contribuinte do imposto de ICMS.
    Essas diferentes interpretações das unidades federadas, em alguns casos, segundo questionamentos das empresas, estão ocasionando uma alíquota efetiva de ICMS maior que a alíquota equivalente a 4% aplicada sobre o valor da operação, prevista na Cláusula Primeira do Convênio ICMS 75/91.
    Desta consulta realizada pelo IFI, obteve-se a seguinte resposta do CONFAZ:
“Refiro-me ao Ofício n° 51/CDI/-SE/3305, de 22 de agosto de 2016, que solicita a correta interpretação da aplicação dos benefícios fiscais autorizados pelo Convênio ICMS 75/91, diante modificações decorrentes da Emenda Constitucional 87/15, informamos que a matéria constou na pauta da 166ª Reunião Ordinária da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, realizada nos dias 21 a 25 de novembro de 2016, na qual o plenário, acolhendo a proposta do grupo técnico que analisou a matéria, deliberou que a correta interpretação da legislação tributária, inclusive da Emenda Constitucional 87/15 e dos Convênios ICMS 75/91 e 153/15, somente poderá ser dada pelas Secretarias da Fazenda de cada um dos Estados e do Distrito Federal

                        Atenciosamente,

                    Manuel dos Anjos Marques Teixeira
                     Secretário-Executivo do CONFAZ”

    Portanto, conforme posicionamento do CONFAZ, reitera-se que a correta interpretação da legislação tributária; da EC 87/15 e dos Convênios ICMS 75/91, ICMS 93/15 e ICMS 153/15; e o esclarecimento de dúvidas das empresas referentes à utilização do benefício fiscal do Convênio ICMS 75/91 e do recolhimento da DIFAL ICMS somente poderão ser realizadas pelas Secretarias Estaduais de Fazenda.

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